Prefeito sanciona lei que isenta os "anexos" das igrejas de IPTU na Capital

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O prefeito, Marquinhos Trad (PSD), sancionou projeto de lei que altera texto de janeiro de 2015 ao qual, isenta templos religiosos, e também seus anexos de pagar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

O projeto foi proposto pelo vereador e pastor Gilmar da Cruz (PRB), e aprovado pela Câmara Municipal. Alguns trechos passaram por avaliação do Executico, sendo o que lista exigências a serem cumpridas pelas entidades religiosas para conseguirem o benefício.

De acordo com justificativa apresentada para a não validação de parte do texto, cabe ao Município traçar critérios aos que almejam ser beneficiados. “Não se mostra adequada referida limitação, posto que cabe ao Poder Executivo definir os atos concretos de efetivação do benefício, sendo isto feito através de decreto regulamentador”.

Sendo assim, a lei em vigor a partir de agora considera isenta de pagar o IPTU “não apenas os utilizados para celebração pública dos ritos religiosos, mas também seus anexos ou qualquer outro imóvel locado, desde que comprovadamente mantido financeiramente pela entidade e ligado à atividade religiosa”.

Vale lembrar que a lei nº 5.514 de janeiro de 2015, já previa a isenção. A Câmara aprovou e o prefeito sancionou acréscimo ao texto já existente, concedendo o benefício às extensões das entidades religiosas.

Veja abaixo o artigo vetado:

Art. 2º - Altera a redação do Art. 2º da Lei n. 5.514 de 20 de janeiro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - A isenção deverá ser requerida ao Poder Executivo, através do processo administrativo, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, exclusivamente: 
I – cópia dos atos constitutivos da instituição religiosa (Estatuto e Ata de posse da diretoria), devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos com, no mínimo, um ano de pleno funcionamento; 
II – instrumento particular de locação, comodato ou arrendamento do imóvel firmado entre o representante da entidade e o proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, sem necessidade da averbação junto a matrícula do imóvel constando o sujeito passivo do IPTU; 
III – cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel; 
IV – cópia dos documentos pessoais do representante da instituição locatária; 
V – Matrícula atualizada do imóvel; 
VI – Qualquer boleto de IPTU anterior; 
§1º Caberá a isenção para o ente religioso, enquanto estiver utilizando o imóvel locado, ainda que este esteja em débito tributário com o município, mantendo a responsabilidade do proprietário para com os débitos anteriores a isenção; 
§2º Caberá a isenção do IPTU para o ente religioso, independe de apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste município; 
§3º A extinção do contrato de locação, do instrumento de arrendamento ou comodato, cessa imediatamente o benefício desta Lei, ficando o locatário obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do benefício pelo prazo de 3 (três) anos. 
§4º Fica vedado o benefício ao imóvel que for de propriedade do representante legal da entidade e de seu cônjuge; 
§5º Será cancelado benefício quando se verificar: 
I – documentos falsos e informações inverídicas para obtenção do benefício; 
II – alteração da atividade realizada no imóvel, ainda que parcial; 
IV – a sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária;

Fonte: midiamax 

Texto adptado para o portal


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